Portaria MJSP Nº 204/2022 – RPazzi Gestão Empresarial
⚖️ Legislação Federal

Portaria MJSP Nº 204
de 21 de Outubro de 2022

Estabelece procedimentos para o controle e a fiscalização de produtos químicos e define os produtos sujeitos a controle pela Polícia Federal.

Publicada em 24/10/2022 — DOU Edição 202, Seção 1, Página 89
Ministério da Justiça e Segurança Pública
Revoga a Portaria MJSP nº 240/2019

Documentos e Certificações Exigidos

Para operar com produtos químicos controlados, toda pessoa física ou jurídica deve obter os documentos específicos junto à Polícia Federal, conforme definido no Art. 2º.

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CRC

Certificado de Registro Cadastral — comprova que a empresa ou pessoa física está devidamente cadastrada na Polícia Federal.

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CLF

Certificado de Licença de Funcionamento — habilita a exercer atividade não eventual com produtos químicos. Renovação anual obrigatória.

AE

Autorização Especial — permite a realização de atividade eventual com produtos químicos. Validade improrrogável de 120 dias.

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AP

Autorização Prévia — anuência da Polícia Federal para operações de importação, exportação ou reexportação de produtos controlados.

Principais Prazos Estabelecidos

A Portaria define prazos rígidos para cada etapa do ciclo de controle. O descumprimento sujeita a empresa a penalidades administrativas.

12
meses

Validade do Certificado de Licença de Funcionamento (CLF)

120
dias

Validade da Autorização Especial (AE) — improrrogável

90
dias

Validade da Autorização Prévia (AP) para importação e exportação

60
dias

Janela para requerer renovação do CLF antes do vencimento

30
dias

Prazo para comunicar alterações cadastrais à Polícia Federal

48
horas

Prazo para comunicar furto, roubo ou extravio de produto à PF

15
dias

Prazo para envio mensal dos Mapas de Controle (mês subsequente)

5
anos

Prazo de guarda de mapas, notas fiscais e documentos fiscais

Obrigações por Capítulo

A Portaria está organizada em sete capítulos. Abaixo estão as principais exigências operacionais de cada um.

Capítulo II
Cadastro e Licenciamento
  • Art. 9º Todas as partes envolvidas devem possuir CRC e CLF (ou AE). Cada CNPJ/CPF e estabelecimento exige certificação própria.
  • Art. 12º O requerimento do CLF deve ser instruído com CNPJ, comprovante de pagamento da Taxa de CPQ, CPF dos sócios/representantes e Cédula do responsável técnico (quando houver).
  • Art. 15º O CLF deve ser renovado anualmente. O pedido deve ser enviado até a data de vencimento, dentro da janela dos últimos 60 dias de validade.
  • Art. 17º Alterações cadastrais devem ser comunicadas em até 30 dias. A alteração de atividades e produtos deve ser feita antes do início da atividade.
  • Art. 18º A suspensão definitiva de atividades deve ser formalizada à PF em até 30 dias, comprovando a destinação total do estoque.
  • Art. 20º A Autorização Especial tem validade de 120 dias improrrogáveis e abrange somente os produtos e quantidades especificados no ato.
Capítulo III
Controle de Comércio Exterior
  • Art. 26º A Polícia Federal concede Autorização Prévia às atividades de importação, exportação ou reexportação de produtos químicos controlados.
  • Art. 28º A AP somente é concedida a quem possui CLF ou AE válidos. Em importação por conta e ordem, a importadora deve informar também os dados do adquirente.
  • Art. 31º Tolerância de 10% na quantidade autorizada para produtos a granel e de 5% para demais apresentações. Excedida a tolerância, é necessária AP complementar.
  • Art. 32º A AP tem validade de 90 dias para importação e 90 dias para exportação/reexportação, ambas prorrogáveis por igual período.
Capítulo IV
Regras Gerais de Controle Operacional
  • Art. 34º A unidade de medida dos produtos deve ser em quilograma ou litro, com três casas decimais e regras de arredondamento.
  • Art. 37º Rótulos de embalagens devem conter a concentração do produto e a inscrição "PRODUTO CONTROLADO PELA POLÍCIA FEDERAL" (dispensado para produtos da Lista VII).
  • Art. 39º Mapas de controle, notas fiscais e documentos equivalentes devem ser mantidos em arquivo por cinco anos para apresentação à PF.
  • Art. 41º Em caso de furto, roubo ou extravio, a empresa deve registrar a ocorrência policial e comunicar a PF em no máximo 48 horas.
  • Art. 50º Mapas de controle devem ser enviados mensalmente à PF, até o dia 15 do mês subsequente, mesmo que não haja movimentação no período.
Capítulo VI
Processo Administrativo de Infração
  • Art. 63º Constatadas infrações no auto de fiscalização, o PAI é encaminhado à unidade central de controle da PF para análise e decisão.
  • Art. 65º Da decisão de primeira instância cabe recurso ao Diretor-Geral da PF, no prazo de 15 dias. Não cabe recurso administrativo da decisão do Diretor-Geral.
  • Art. 65 §3º Em caso de multa pecuniária, a empresa pode requerer parcelamento em até 5 parcelas iguais e sucessivas no prazo de 15 dias da ciência da decisão.

Lista de Produtos Químicos Controlados

O Anexo I agrupa os produtos em sete listas conforme sua natureza e forma de utilização. Selecione a lista para visualizar os produtos e as regras de controle.

Lista I — Precursores de Drogas

Controle a partir de 1 g ou 1 mL, em concentração ≥ 1%.

Cód.Produto Químico
0011-FENIL-2-PROPANONA
0021-FENETIL-N-FENILPIPERIDIN-4-AMINA (ANPP)
0033,4-METILENODIOXIFENIL-2-PROPANONA
0043,4-MDP-2-P METIL GLICIDATO (PMK GLICIDATO)
0053,4-MDP-2-P METIL ÁCIDO GLICÍDICO (PMK ÁCIDO GLICÍDICO)
006ÁCIDO ANTRANÍLICO
007ÁCIDO FENILACÉTICO
008ÁCIDO LISÉRGICO
009ÁCIDO N-ACETILANTRANÍLICO
010ALFA-FENILACETOACETONITRILO (APAAN)
011ALFA-FENILACETOACETAMIDA (APAA)
012ANIDRIDO ANTRANÍLICO
013ANIDRIDO PROPIÔNICO
014EFEDRINA
015ERGOMETRINA
016ERGOTAMINA
017ETAEFEDRINA
018GAMA-BUTIROLACTONA
019ISOSAFROL
020MAPA (METIL ALFA-FENILACETOACETATO)
021METILERGOMETRINA
022N-FENETIL-4-PIPERIDINONA (NPP)
023N-METILEFEDRINA
024N-METILPSEUDOEFEDRINA
025ÓLEO DE SASSAFRÁS, OUTROS ÓLEOS ESSENCIAIS SIMILARES OU PREPARAÇÕES CONTENDO SAFROL E/OU PIPERONAL
026PIPERIDINA
027PIPERONAL
028PSEUDOEFEDRINA
029SAFROL

Adendo

  • Controle a partir de 1 g ou 1 mL, concentração ≥ 1%, incluindo importação, exportação e reexportação.
  • Misturas e resíduos dos produtos acima também estão sujeitos ao controle.
  • Produtos farmacêuticos e formulações diluídas de artigos de perfumaria estão isentos (Art. 57).
  • Óleo de sassafrás com concentração de safrol/piperonal ≤ 4% está isento (Art. 58).

Lista II — Solventes

Capazes de serem empregados na preparação de drogas. Controle a partir de 1 g ou 1 mL.

Cód.Produto Químico
0301,2-DICLOROETANO
031ACETATO DE ETILA
032ACETONA
033CLORETO DE ETILA
034CLORETO DE METILENO
035CLOROFÓRMIO
036ÉTER ETÍLICO
037METILETILCETONA
038TOLUENO

Adendo

  • Controle a partir de 1 g ou 1 mL, incluindo importação, exportação e reexportação.
  • Soluções à base de solventes orgânicos com concentração total ≤ 60% estão isentas — exceto cloreto de etila, sujeito a controle em qualquer concentração.

Lista III — Fármacos, Adulterantes e Diluentes

Controle a partir de 1 g ou 1 mL, em concentração ≥ 1%.

Cód.Produto Químico
039AMINOPIRINA
040BENZOCAÍNA
041CAFEÍNA
042DILTIAZEM
043DIPIRONA
044FENACETINA
045HIDROXIZINA
046LEVAMISOL
047LIDOCAÍNA
048MANITOL
049PARACETAMOL
050PROCAÍNA
051TEOFILINA
052TETRACAÍNA
053TETRAMISOL

Adendo

  • Controle a partir de 1 g ou 1 mL, concentração ≥ 1%, incluindo importação, exportação e reexportação.
  • Aplica-se à mistura racêmica conhecida como Tetramisol.

Lista IV — Ácidos

Capazes de serem empregados na preparação de drogas. Controle a partir de 1 g ou 1 mL, em concentração ≥ 10%.

Cód.Produto Químico
054ÁCIDO ACÉTICO
055ÁCIDO BENZÓICO
056ÁCIDO BÓRICO
057ÁCIDO BROMÍDRICO
058ÁCIDO CLORÍDRICO
059ÁCIDO CLOROSULFÔNICO
060ÁCIDO FÓRMICO
061ÁCIDO HIPOFOSFOROSO
062ÁCIDO IODÍDRICO
063ÁCIDO SULFÚRICO

Adendo

  • Concentração ≥ 10%. Ao Ácido Sulfúrico também se aplica o controle na forma fumegante.
  • Soluções eletrolíticas de bateria com até 40% de ácido sulfúrico, em embalagens de até 1 litro, estão isentas — limite de 200 L/mês para PJ e 5 L/mês para PF.

Lista V — Bases

Capazes de serem empregadas na preparação de drogas. Controle a partir de 1 g ou 1 mL, em concentração ≥ 10%.

Cód.Produto Químico
064BICARBONATO DE POTÁSSIO
065FORMIATO DE AMÔNIO
066HIDRÓXIDO DE AMÔNIO

Adendo

  • Controle a partir de 1 g ou 1 mL, concentração ≥ 10%, incluindo importação, exportação e reexportação.

Lista VI — Reagentes

Capazes de serem empregados na preparação de drogas. Controle a partir de 1 g ou 1 mL, em concentração ≥ 1%.

Cód.Produto Químico
067ANIDRIDO ACÉTICO
068BOROHIDRETO DE SÓDIO
069BROMOBENZENO
070BUTILAMINA
071CIANOBOROHIDRETO DE SÓDIO
072CLORETO DE AMÔNIO
073CLORETO DE MERCÚRIO II
074CROMATO DE POTÁSSIO
075DICROMATO DE POTÁSSIO
076DICROMATO DE SÓDIO
077DIETILAMINA
078ETILAMINA
079FENILETANOLAMINA
080FORMAMIDA
081FÓSFORO VERMELHO
082HIDRETO DE LÍTIO E ALUMÍNIO
083HIDROXILAMINA
084METILAMINA
085NITROETANO
086N-METILFORMAMIDA
087PENTACLORETO DE FÓSFORO
088PERMANGANATO DE POTÁSSIO

Adendo

  • Controle a partir de 1 g ou 1 mL, concentração ≥ 1%, incluindo importação, exportação e reexportação.

Lista VII — Produtos Gerais

Sujeitos a controle somente para exportação ou reexportação à Bolívia, Colômbia e Peru, a partir de 1 g ou 1 mL, concentração ≥ 1%.

Cód.Produto Químico
089ACETATO DE ISOAMILA
090ACETATO DE ISOBUTILA
091ACETATO DE ISOPROPILA
092ACETATO DE n-BUTILA
093ACETATO DE n-PROPILA
094ACETATO DE sec-BUTILA
095ÁCIDO ORTO-FOSFÓRICO
096AGUARRÁS MINERAL e produtos similares à base de hidrocarbonetos alifáticos
097ÁLCOOL ETÍLICO
098ÁLCOOL ISOBUTÍLICO
099ÁLCOOL ISOPROPÍLICO
100ÁLCOOL METÍLICO
101ÁLCOOL n-BUTÍLICO
102ÁLCOOL n-PROPÍLICO
103ÁLCOOL sec-BUTÍLICO
104AMÔNIA
105BENZALDEIDO
106BENZENO
107BICARBONATO DE SÓDIO
108CARBONATO DE CÁLCIO
109CARBONATO DE SÓDIO
110CARBONATO DE POTÁSSIO
111CARVÃO ATIVADO
112CIANETO DE BENZILA
113CIANETO DE BROMOBENZILA
114CICLOEXANO
115CICLOEXANONA
116CIMENTO PORTLAND ou do tipo PORTLAND
117CLORETO DE ACETILA
118CLORETO DE ALUMÍNIO
119CLORETO DE BENZILA
120CLORETO DE CÁLCIO (anidro)
121DIACETONA ÁLCOOL
122DIÓXIDO DE MANGANÊS
123ÉTER DE PETRÓLEO
124GASOLINA
125HIDRÓXIDO DE CÁLCIO
126HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO
127HIDRÓXIDO DE SÓDIO
128HIPOCLORITO DE SÓDIO
129METABISSULFITO DE SÓDIO
130METILISOBUTILCETONA
131n-HEPTANO
132n-HEXANO
133ÓLEO DIESEL
134ÓXIDO DE CÁLCIO
135ÓXIDO DE MANGANÊS
136PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO
137PIRIDINA
138PROPIOFENONA
139QUEROSENE
140SULFATO DE SÓDIO (anidro)
141TETRACLOROETILENO
142TETRAHIDROFURANO
143TRICLOROETILENO
144URÉIA
145XILENOS (isômero orto, meta, para e misturas)

Adendo

  • Os produtos desta lista somente estão sujeitos a controle quando se tratar de exportação ou reexportação para Bolívia, Colômbia e Peru.
  • No mercado nacional, estão dispensados de controle pela Polícia Federal.

Produtos Formulados com Isenção de Controle

Mesmo que contenham substâncias controladas, os seguintes produtos formulados estão isentos de controle — desde que tenham aplicação direta no ramo a que se destinam e atendam às exigências dos órgãos reguladores competentes.

Atenção (Art. 59): O produtor não está dispensado de atender às normas de controle referentes aos produtos químicos empregados como matéria-prima no processo, ainda que o produto final seja isento.

I

Medicamentos

Produto farmacêutico com finalidade profilática, curativa, paliativa ou diagnóstica.

II

Correlatos Médico-Hospitalares

Substâncias ou produtos usados exclusivamente em hospitais e/ou clínicas para defesa da saúde.

III

Saneantes

Inseticidas, raticidas, desinfetantes e detergentes para higienização domiciliar e tratamento de água.

IV

Cosméticos

Produtos para uso externo destinados à proteção ou embelezamento corporal.

V

Produtos de Higiene

Produtos externos, antissépticos ou não, para asseio ou desinfecção corporal.

VI

Perfumaria e Aromas

Composições aromáticas para odorização de pessoas, ambientes, alimentos ou formas farmacêuticas.

VII

Alimentos e Bebidas

Substâncias destinadas a fornecer ao organismo elementos para formação e desenvolvimento.

VIII

Agrotóxicos

Produtos para uso nos setores de produção agrícola, proteção de florestas e ambientes urbanos.

IX

Fertilizantes

Substâncias minerais ou orgânicas fornecedoras de nutrientes vegetais.

X

Colas e Adesivos

Substâncias para fazer aderir materiais diversos, mantendo superfícies unidas.

XI

Tintas, Vernizes e Resinas

Produtos para proteção, coloração ou vedação de objetos e superfícies.

XII

Kits de Reagentes

Conjuntos de materiais para ensino, pesquisa ou uso diagnóstico.

Isenções do Art. 58 — Exceto exportação/reexportação à Bolívia, Colômbia e Peru

  • Soluções à base de solventes orgânicos com concentração total das substâncias controladas ≤ 60% (exceto cloreto de etila).
  • Óleo de sassafrás e similares com concentração individual de safrol e/ou piperonal ≤ 4%.
  • Solução eletrolítica de bateria com até 40% de ácido sulfúrico, em embalagem de até 1.000 mL — limite mensal de 200 L para PJ e 5 L para PF.

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